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Navegando pelas Responsabilidades do Sócio Retirante: Entenda Seus Direitos e Deveres

  • Foto do escritor: Luccas Tartuce
    Luccas Tartuce
  • 27 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de jan. de 2024

Proteja Seu Futuro Empresarial: Conhecendo as Implicações Legais da Saída de uma Sociedade


Sócio retirante. Ex-sócio. Saindo da empresa.

Você já se perguntou quais são as responsabilidades de um sócio retirante em uma empresa? Se você está passando por essa situação, nós temos algumas considerações essenciais para esclarecer suas dúvidas.


Pois bem. O artigo 1.003 do Código Civil dita que: “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”


É importante ressaltar que a retirada, exclusão ou até mesmo o falecimento do sócio, de acordo com o artigo 1.032 do Código Civil, não exime o ex-sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais que surgiram antes da saída.


Vamos ilustrar isso com um exemplo: imagine que em 2016, o Sr. João era sócio da empresa Canarinho LTDA, e nesse mesmo ano um funcionário moveu uma ação trabalhista contra a empresa. Em 2017, o Sr. João decidiu sair da sociedade. Em 2020, a ação trabalhista foi concluída com uma condenação à empresa. Nesse caso, o Sr. João ainda poderia ser responsabilizado pela condenação, mesmo após mais de dois anos de sua saída, pois ele ainda fazia parte da sociedade na época dos fatos que deram origem à ação.


Além disso, é necessário destacar algumas observações importantes:


  1. O prazo decadencial começa a contar a partir do registro da alteração do contrato social na junta comercial. Isso significa que a saída do sócio só terá efeito legal se for devidamente formalizada.

  2. A responsabilidade do sócio retirante é ampla e não se limita apenas a dívidas trabalhistas ou tributárias.

  3. O prazo decadencial de dois anos mencionado na lei está relacionado aos atos e eventos que ocorrem regularmente no âmbito da sociedade. Portanto, a responsabilidade por crimes ou fraudes persistirá mesmo após o término desse prazo.


Dito isso, deve ficar claro que o sócio retirante somente responderá pessoalmente, mesmo dentro do período de dois anos, caso haja a desconsideração da personalidade jurídica, pois, comumente, quem responde é a sociedade em si, sem qualquer afetação direta do patrimônio dos sócios atuais ou dos ex-sócios.


Inclusive, tratando-se de dívidas trabalhistas, o artigo 10-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu uma ordem de preferência quanto a responsabilidade essa responsabilidade:


Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:


I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais;

III - os sócios retirantes.


Portanto, não havendo a configuração de fraude na alteração societária, mesmo havendo a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio do sócio retirante só pode ser atingido caso o patrimônio da empresa e dos sócios atuais não sejam suficientes para quitar o débito.


Agora que você está ciente das regras e responsabilidades do sócio retirante, tome decisões embasadas e proteja seus interesses. Se precisar de mais informações ou orientações personalizadas, não hesite em entrar em contato conosco. Acesse nosso site para obter mais insights sobre o assunto e garanta o seu futuro empresarial de forma segura e responsável.

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© Tartuce Lenza Brands e Rodrigues Advogados

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